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INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL: Quando é possível fazer?

  1. Introdução

Inicialmente, é necessário explicar que existe, no Direito sucessório, o princípio de Saisine. Por este princípio, o patrimônio daquele que falece, transmite-se no exato momento de sua morte aos seus herdeiros, de forma imediata, visto que o ordenamento jurídico brasileiro não admite que o patrimônio deixado fique sem um titular.

O evento morte abre, instantaneamente, a sucessão patrimonial do de cujus (pessoa que faleceu) aos seus sucessores (herdeiros). Por isso, não há que se falar em transmissão de herança de pessoa viva.

Porém não se pode confundir: embora o evento morte dê início à sucessão, a formalização dessa sucessão se dará com a abertura do inventário pela via judicial ou extrajudicial (cartório). Vale ressaltar que, uma vez aceita a herança pelos herdeiros, os efeitos dessa transmissão irradiam, retroativamente, desde o momento da morte do autor da herança.

2. Quem são os herdeiros?

Há, no Direito brasileiro, os herdeiros legítimos e os testamentários. O artigo 1.829 do Código Civil enumera o rol taxativo (são apenas os enumerados) dos herdeiros legítimos, que se apresentam em uma ordem de vocação hereditária (uma ordem de preferência), são eles:

  • Descendentes (ex. filhos, netos);
  • Ascendentes (ex. pais, avós);
  • Cônjuge sobrevivente (marido ou esposa, companheiro ou companheira – neste último caso, vide artigo 1.790 do CC/02, Recurso Extraordinário nº 646.721 e Recurso Extraordinário nº 878.694);
  • Parentes colaterais (ex. irmãos, tios, sobrinhos, primos).

Os herdeiros testamentários, como o próprio nome sugere, são aqueles contemplados para receber parte da herança em decorrência da vontade do autor da herança, que se utiliza de um testamento para tanto. Dispõe, assim, de parte de seu patrimônio para quem desejar, possuindo vínculo de parentesco ou não, desde que não afete a parte que cabe aos herdeiros legítimos (artigo 1.857 e ss.).

3. MODALIDADES DE INVENTÁRIO

Após compreender que o patrimônio daquele que falece se transmite aos seus herdeiros e quais são os tipos de herdeiro existente no ordenamento pátrio, é necessário entender como esse patrimônio se transmite formalmente a estes sucessores, retirando o nome do de cujos do título de propriedade e registrando os bens em nome de seus novos donos.

Tomemos como exemplo um imóvel. Em sua matrícula há registrado o nome de seu titular, de seu dono. Quando este morre é necessário que, formalmente, o nome dos seus herdeiros seja registrado na matrícula para que tenham domínio sobre o bem.

Para tanto, é necessário que seja aberto o inventário, que é, de maneira muito simples, a listagem do patrimônio deixado pelo falecido para, em seguida, ser realizada a partilha entre os herdeiros.

No Brasil, o inventário pode ser aberto pela via judicial e pela via extrajudicial (cartório). O primeiro, como se pode deduzir, é realizado utilizando-se o judiciário, por meio de um processo que é decidido, em todas as suas etapas por um juiz de Direito.

O propósito deste artigo, que não se propõe a esgotar a temática, é discorrer sobre o inventário em sua modalidade extrajudicial.

4. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

O inventário extrajudicial é facultativo, isto porque, deve ser preservado o princípio constitucional da inafastabilidade da justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Carta Magna.

O escopo desta modalidade de inventário é a desjudicialização dos procedimentos, porém, para que seja possível a escolha pela via administrativa, faz-se necessário o cumprimento de alguns requisitos, os quais veremos adiante.

Neste sentido, a Lei nº 11.445/07 trouxe a possibilidade de abertura do inventário pela via extrajudicial, alterando o artigo 982 do então vigente, Código de Processo Civil de 1973. O instituto foi mantido, sem maiores alterações, no CPC/15, em seu artigo 610, parágrafos 1º e 2º.

O novo Códex dedicou apenas um artigo para tratar do tema inventário extrajudicial, o artigo 610, sendo o detalhamento de seu procedimento administrativo junto aos cartórios tratado pela Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Importante sempre consultar os procedimentos estabelecidos pelos Tribunais estaduais e por suas corregedorias quanto às normas de serviços cartorários locais.

4.1 DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA REALIZAÇÃO DA ESCRITURA

Tanto Código de Processo Civil quanto a Lei nº 11.445/07 não estabelecem quaisquer limitações quanto à competência territorial para a lavratura da escritura de inventário extrajudicial. O CNJ, por meio da Resolução 35/2007 assevera que é:

Art. 1º – Livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.

Para evitar danos a credores ou a herdeiros que desconhecem a abertura do inventário, o CNJ editou o Provimento nº 18/2012, que determinou a criação de uma Central, por meio da qual é possível consultar inventários, escrituras de separação e divórcio, além da criação de uma Central de testamentos. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados deve ser alimentada quinzenalmente para evitar duplicidade de partilhas e fraudes.

4.2 DOS REQUISITOS PARA O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

O artigo 610 do CPC/15 deixa claro os requisitos indispensáveis para a abertura de inventário extrajudicial, são eles:

  • As partes devem ser todas maiores e capazes;
  • Deve haver acordo de partilha (consenso);
  • Estiver presente um advogado para assistência das partes;
  • Não houver testamento.

Se atendidos os requisitos e realizado o pagamento dos tributos e emolumentos, o tabelião procederá à lavratura da escritura, tendo força para a registro imobiliário e para a transmissão de demais bens, sem qualquer necessidade de homologação ou ordem judicial.

Elayne Martins Oliveira Advogados Associados
OAB/MA 21.901
(98) 985442600
[email protected]

BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Brasília: DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acessado em: 01/09/2022.

BRASIL. Código de processo Civil. Lei º 13.105, de 16 de março de 2015. Brasília: DF. Disponível em:  L13105 (planalto.gov.br). Acessado em: 01/09/2022.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: DF. Disponível em: Constituição (planalto.gov.br). Acessado em: 01/09/2022.

CARNEIRO, Paulo Cézar Pinheiro. Inventário e Partilha: judicial e extrajudicial. Rio de janeiro. Forense, 2019.

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