Martins Oliveira

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Contrato de Trespasse: o que você precisa saber sobre a venda de um estabelecimento comercial.

Um estabelecimento comercial pode ser vendido e, ao contrato que formaliza esta negociação, dá-se o nome de Trespasse. Neste caso, aquele que vende (chamado alienante) entrega todos os bens que compõem o estabelecimento comercial ao comprador (chamado de adquirente). Este último, por sua vez, tem a obrigação de realizar o pagamento do preço, para que o negócio se aperfeiçoe.

A negociação compreende a totalidade dos bens, o que envolve todos os objetos, utensílios, equipamentos, estoque, marca, ponto comercial, ou seja, tudo o que é necessário para que a empresa possa funcionar.

Para que haja a proteção de terceiros, o artigo 1.144 do CC/02 determina que a alienação deverá ser averbada à margem da inscrição do empresário ou da Sociedade Empresária no Registro Público de Empresas Mercantis e, em seguida, publicada na imprensa oficial.

A averbação deve ser feita nos 30 (trinta dias) que sucedem a oficialização da negociação. Caso não seja realizada, o negócio não se torna inválido, porém, não terá eficácia perante terceiros.

No caso de não realizada a averbação dentro do prazo de 30 (trinta) dias, os efeitos do negócio não retroagirão à data de sua celebração, conforme redação do artigo 1.151 do CC/02.

Para que o adquirente-comprador possa exercer plenamente o negócio adquirido, o Código Civil (artigo 1.148) determina que todos os contratos vigentes à época da negociação com terceiros, tais como, os firmados com clientes, fornecedores ou mesmo os contratos de locação, serão repassados a ele, exceto se o contrato tiver caráter pessoal.

Dito de outra forma, somente os contratos que foram firmados em razão do antigo proprietário, por ser ele alguém escolhido por suas características pessoais, e não em virtude da empresa, é que não haverá sub-rogação (substituição de uma pessoa por outra).

Os credores terão o prazo de 90 (noventa) dias para manifestarem-se no sentido de dar ou não continuidade com as tratativas junto ao novo proprietário do estabelecimento comercial.

Além disso, os credores poderão se opor à alienação se restar comprovado que o vendedor não possui patrimônio hábil a garantir o adimplemento de suas dívidas. Vejamos:

Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

Mas, ainda que não haja patrimônio suficiente a garantir o pagamento de todas as dívidas do alienante, este poderá quitá-las antes da venda ou precisará pedir a anuência de todos os credores quanto ao negócio.

Para que não haja lesão contra os credores, a lei estabelece que alienante e adquirente serão solidariamente (igualmente) responsáveis pelas dívidas contraídas pelo prazo de 1(um) ano.

Neste caso, quanto às dívidas já vencidas, o prazo começa a contar a partir da publicação do Trespasse. Quanto às dívidas vincendas (que ainda irão vender), começa o prazo a fluir a partir da data do efetivo vencimento.

O adquirente-comprador fica responsável pelas dívidas contraídas até 1 (um) ano antes da celebração do negócio, desde que o alienante-vendedor tenha apresentado cada uma delas devidamente contabilizadas, isto para que o comprador não seja pego de surpresa com dívidas que desconhecia.

Já no que diz respeito aos débitos tributários o regramento é diferente. O Adquirente se responsabilizará por todas as dívidas tributárias até a data da efetiva compra do estabelecimento comercial se este der continuidade à exploração do mesmo negócio.

Sua responsabilidade será integral se o alienante deixar de explorar a atividade econômica, porém, o adquirente responderá subsidiariamente (só poderá ser acionado se o vendedor não pagar a dívida) se o vendedor prosseguir com a exploração ou retornar ao mesmo negócio ou a outro ramo no período de 6 (seis meses) a contar da data da alienação, conforme redação do art. 133 do Código Tributário Nacional.

Quanto às dívidas trabalhistas, estas são assumidas pelo adquirente, em nada afetando os contratos de trabalho dos empregados, conforme redação dos artigos 10 e 448 da CLT.

Elayne Martins Oliveira Advogados Associados
OAB/MA 21901
(98) 9 8544-2600
[email protected]

REFERÊNCIAS

BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Brasília: DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acessado em: 29/08/2022.

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