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ACORDO EXTRAJUDICIAL:  Segurança jurídica e efeitos jurídicos

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Os conflitos são próprios da vida em sociedade. Cada indivíduo tem a tendência natural de defender os próprios interesses e proteger-se de eventuais danos. E, apesar de que, em muitas circunstâncias a solução da disputa entre duas ou mais pessoas só consiga ser resolvida com a intervenção do poder judiciário, tem crescido o entendimento que é mais rápido, mais barato e menos desgastante que as partes busquem um acordo extrajudicial.

Para que as partes se sintam mais seguras quanto ao cumprimento daquilo que foi acordado, é possível que o acordo, feito fora da esfera judicial, seja homologado judicialmente, garantindo-lhe força de sentença.

Nem todas as situações, porém, podem ser objeto de acordo extrajudicial, visto que somente os direitos disponíveis podem ser negociados

1 – DIREITOS DISPONÍVEIS E DIREITOS INDISPONÍVEIS

Os direitos disponíveis, como pelo próprio nome se pode deduzir, são aqueles que os indivíduos podem dispor, renunciar, alienar. Seu titular pode, livremente, negociá-lo sem nenhum impedimento legal.

Dentre as situações mais comuns envolvendo os direitos disponíveis estão os de natureza patrimonial como dinheiro, imóveis, automóveis, jóias, dentre tantos outros.

Por sua vez, os direitos indisponíveis são inalienáveis, irrenunciáveis e indisponíveis. Seja ele referente ao seu próprio titular, tais quais o direito à vida, liberdade, saúde, dignidade, alimentação; seja ele referente a bens, que não se pode vender ou alienar (art. 5º, CF/88).

Nos direitos indisponíveis há uma ingerência do Estado, impedindo que que o seu titular, dele se desfaça, por vontade própria. Ninguém pode vender um de seus órgãos, por exemplo.

2 – TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL

Apesar de ser feito fora da esfera do poder judiciário, o acordo extrajudicial deve moldar-se aos limites da lei, sob pena de se tornar nulo e não produzir os efeitos jurídicos pretendidos.

Após definidas as obrigações e responsabilidades de cada um, as partes precisão elaborar um Termo de Acordo Extrajudicial, que é um documento escrito e juridicamente válido, que registra em detalhes o objeto do acordo, valor da negociação, forma de pagamento, lugar do pagamento, bem como a indispensável assinatura de 2 (duas) testemunhas.

Nele demonstra-se a autonomia da vontade do indivíduo civilmente capaz. Porém, apesar de ser a expressão livre das vontades, é de suma importância que as partes sejam assistidas por advogados que poderão orientar quanto aos limites legais que devem ser respeitados, bem como das vantagens de colaboração entre as partes para que haja êxito nas negociações.

Dentre as inúmeras vantagens, podemos citar a economia financeira, pois não incidirão custas processuais e honorários de sucumbência; rapidez frente ao grande número de processos em tramitação no judiciário; menor desgaste emocional e psicológico; maior satisfação visto que a solução será dada pelas partes e não pelo juiz e facilidade para execução.

3 – ACORDO EXTRAJUDICIAL ENQUANTO TÍTULO EXECUTIVO

O Código de Processo Civil, em seu artigo 784 enumera os títulos executivos extrajudiciais, dentre eles, o acordo extrajudicial. Vejamos:

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

Os títulos executivos extrajudiciais são revestidos de força executiva. Dessa forma, não é necessário propor ação que atravesse o processo de conhecimento para reconhecimento do direito do credor quanto ao recebimento do pagamento da obrigação.

De plano, já é possível utilizar a força executiva do Estado para a satisfação do direito do credor, sem a necessidade de que o juiz investigue os fatos que deram origem à obrigação.

No caso de descumprimento do acordo, o credor pode pedir ao judiciário que adote medidas executivas tais como a penhora de bens do devedor e bloqueio de suas contas bancárias.

4 – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL

Como visto anteriormente, o contrato extrajudicial que verse sobre direitos disponíveis, dentro dos limites legais, assinado pelas partes e por 2 (duas) testemunhas tem força de título executivo extrajudicial.

Por meio do acordo extrajudicial, tem-se a extinção de conflitos, conforme depreende-se dos artigos 840 a 850 do Código Civil brasileiro. Pode o termo do acordo ser homologado judicialmente para que tome a forma de um título executivo judicial, conforme artigo 5º, inciso XXXIV da CF/88.

A Ação de Homologação de Acordo Extrajudicial deve tramitar no rito comum, previsto nas disposições gerais dos “procedimentos especiais de jurisdição voluntária”, conforme artigos 719 a 725 do CPC/15.

Por se tratar de acordo de vontades, poderá ser proposta no domicílio de qualquer das partes. Quanto ao valor da causa, deve expressar o valor econômico envolvido. Não envolvendo valor econômico, tal qual o acordo de fixação de guarda de menores, utiliza-se valores subjetivos (conhecido como valor de alçada).

Uma vez proferida a sentença de homologação, o acordo extrajudicial valerá como título executivo judicial. Desta forma, limita as possibilidades de defesa do devedor, que são restritas às hipóteses taxativas do artigo 525 do CPC/15, enquanto na execução de título extrajudicial a defesa é plena.

Elayne Martins Oliveira Advogados Associados

OAB/MA 21.901  

(98) 985442600

[email protected]

REFERÊNCIAS

ARAÚJO JÚNIOR, Gediel Claudino de. Prática no Processo Civil: cabimento/ações diversas, competência, petições, modelos. ver., ampl. e atual. – São Paulo: Atlas, 2016. BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Brasília: DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acessado em: 01/09/2022.

BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Brasília: DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acessado em: 01/09/2022.

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei º 13.105, de 16 de março de 2015. Brasília: DF. Disponível em:  L13105 (planalto.gov.br). Acessado em: 01/09/2022.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: DF. Disponível em: Constituição (planalto.gov.br). Acessado em: 01/09/2022.

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